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Um dos homens pediu na ação uma tutela antecipada (liminar) para lidar com as contas do companheiro devido ao estado de saúde do mesmo, vítima de AVC.
Juiz Rogério Montai: "A fria leitura da lei não deve ser confundida pelo jurista como aplicação do Direito. As relações entre pessoas do mesmo sexo devem ser analisada como fato (e fator) social relevante, aparente e isonômico".
O juiz Rogério Montai de Lima, que responde pela 3ª Vara da Família de Porto Velho/RO, garantiu, por meio de decisão na sexta-feira, dia 26, direito a um dos companheiros de uma relação homoafetiva de administrar as pendências financeiras do parceiro, vítima de um AVC - Acidente Vascular Cerebral, conhecido popularmente por derrame. Um dos homens pediu na ação uma tutela antecipada (liminar) para lidar com as contas do companheiro devido ao estado de saúde do mesmo.
Na decisão, o juiz destacou: "mesmo que a Constituição conceitue a união estável como a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, o tratamento dispensado às relações heterossexuais deve ser estendido às relações homossexuais, pois a opção ou condição sexual não pode ser usada como fator de discriminação, em face do disposto no inciso IV, do artigo 3º, que proclama, como um dos objetivos fundamentais da república federativa do Brasil, promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação".
O AVC é provocado por obstrução (trombose ou embolia) ou rompimento de vasos cerebrais, causando isquemia ou hemorragia, Caracteriza-se por ataques, alterações da consciência, paralisias e problemas hemorrágicos.
Para Montai, a falta de norma específica sobre a questão da união homoafetiva tem tornado cada vez mais importante a atuação de juizes, promotores e advogados para solucionar tais questionamentos. "A fria leitura da lei não deve ser confundida pelo jurista como aplicação do Direito. As relações entre pessoas do mesmo sexo deve ser analisada como fato (e fator) social relevante, aparente e isonômico", justificou o magistrado.
"É inegável que diante da caracterização de relacionamentos entre pessoas do mesmo sexo, resultando na chamada união homoafetiva, com ânimo de constituição de família, se evidenciam situações geradoras de conseqüências jurídicas, que não podem simplesmente serem ignoradas pela sociedade e pelo Direito", completou Rogério Montai, esclarecendo ainda que o reconhecimento efetivo da união homoafetiva só poderá ser realizado por sentença.
Nº Proc. 0002339-91.2010.8.22.0001
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